AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário e vedação de negativação do nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a multa cominatória imposta é adequada e proporcional ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a autora alegou descontos indevidos em seu b...
(TJSC; Processo nº 5066866-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938708 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066866-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, Dra. Mayara Gomes Pedroso que, na "ação declaratória de inexistência de relação negocial/débito c/c indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", autuada sob o n. 5001870-46.2025.8.24.0043, movida por H. U. D. W., deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão e a exigibilidade dos contratos impugnados, bem como a vedação da negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, aduziu que: i) a decisão agravada representa afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; ii) os contratos questionados, especialmente os de n. 622890040 e 626590031, foram regularmente firmados pela agravada, com depósito dos valores em sua conta bancária, mediante formalização eletrônica autenticada e certificada pela BRy Tecnologia; iii) houve recebimento dos valores contratados, o que comprova a validade das operações; iv) não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou o perigo de dano que justificassem a medida liminar; v) a multa imposta é desproporcional e carece de base fático-probatória, sendo incabível em juízo de cognição sumária; e vi) subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, por configurar enriquecimento ilícito da parte contrária.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 7, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 13, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Busca o agravante a revogação da decisão que sobrestou a exigibilidade dos contratos cujas parcelas são debitadas diretamente do benefício previdenciário da autora, vedou a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, além de imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis.
Razão, adianto, assiste-lhe em parte.
No caso em análise, a agravada, aposentada por idade, relatou ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado, quais sejam: ns. 594060523, 617949243, 622890040 e 626590031 (evento 1, INIC1).
Sobre o tema, cediço que não é possível que o autor faça prova negativa do seu direito - isto é, de que não contratou o referido empréstimo -, o que autoriza a concessão da ordem de suspensão dos descontos liminarmente. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - PROVA NEGATIVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito alegado e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, restou demonstrado que a agravada sofreu descontos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado cuja contratação desconhece, o que configura risco à sua subsistência, dada a natureza alimentar da verba. Diante da dificuldade de produção da prova negativa pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005704-89.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025 - grifei).
Ademais, é da instituição financeira o ônus da prova referente à regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade do documento, consoante definido pelo Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
Dessa forma, a decisão agravada merece parcial adequação.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que o Juízo de origem expeça ofício ao INSS para sobrestar os descontos anotados no benefício previdenciário da autora referente aos contratos ns. 594060523, 617949243, 622890040 e 626590031.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938708v10 e do código CRC 1254304f.
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Documento:6938709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066866-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário e vedação de negativação do nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a multa cominatória imposta é adequada e proporcional ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que configura risco à sua subsistência.
4. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, considerando a dificuldade de produção de prova negativa pelo consumidor.
5. A medida de suspensão dos descontos é reversível e adequada, sendo mais eficaz a expedição de ofício ao INSS em vez da aplicação de multa cominatória.
6. Quanto a penalidade imposta a obrigação de não fazer, a multa cominatória serve como meio de coerção indireta para o cumprimento da ordem judicial e deve ser pesada o suficiente para inibir a prática do ato vedado.
7. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, é adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica do banco e a urgência da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302768-78.2018.8.24.0023, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que o Juízo de origem expeça ofício ao INSS para sobrestar os descontos anotados no benefício previdenciário da autora referente aos contratos ns. 594060523, 617949243, 622890040 e 626590031, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938709v5 e do código CRC 61c30e2e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066866-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM EXPEÇA OFÍCIO AO INSS PARA SOBRESTAR OS DESCONTOS ANOTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE AOS CONTRATOS NS. 594060523, 617949243, 622890040 E 626590031.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas